Estatuto do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF
TITULO I
NATUREZA E OBJETIVOS
Art. 1º. O Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (CONIF), criado em 24 de março de 2009, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de prazo indeterminado, com sede no SRTV/Sul, Quadra 701, bloco I, Sala 533, Centro Empresarial Assis Chautebriand, Asa Sul, Brasília - DF congrega as autarquias constantes do Anexo I.
Art. 2º. São objetivos do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica:
I – Fomentar a integração, o fortalecimento e a consolidação das instituições federais de educação profissional, científica e tecnológica (Anexo I), bem como sua valorização e defesa;
II – Promover ações para a definição de políticas que assegurem o caráter público, gratuito e inclusivo das Instituições que compõem esse Conselho;
III – Promover ações visando o desenvolvimento da Educação Profissional, Científica e Tecnológica de acordo com as finalidades, características e objetivos constantes na Lei 11.892/2008.
IV – A representação do conjunto de suas filiadas, inclusive judicialmente, exercida na forma deste Estatuto.
Art. 3º. Para atingir seus objetivos, o CONIF desenvolverá as seguintes atividades:
I - Promoção de estudos e projetos, inclusive de natureza interdisciplinar e interinstitucional, por meio de congressos, conferências, seminários, encontros e outros eventos;
II - Intercâmbio de informações e experiências entre as instituições que compõem o Conselho e também com instituições de ensino, pesquisa e extensão, entidades culturais, científicas e tecnológicas nacionais e estrangeiras;
III - Articulação com os diversos entes públicos e a sociedade civil organizada nas esferas federal, estadual e municipal;
Parágrafo Único - As atividades relativas a estudos setoriais serão de responsabilidade das câmaras e fóruns constituídos no âmbito desse Conselho.
Título II
DA CONSTITUIÇÃO
CAPITULO I
Da Representação
Art. 4º. O CONIF é constituído pelas instituições citadas no art. 1 desse estatuto representado por seus Dirigentes máximos.
§ 1º – A participação da Instituição no Conselho somente será efetivada após assinatura de Termo de Adesão pelo Dirigente Máximo da Instituição.
§ 2º- A condição de conselheiro é intransferível a outrem por qualquer instrumento.
§ 3º – Será admitida, a substituição eventual do Dirigente Máximo da Instituição, desde que formalmente justificada.
Art. 5º. São direitos dos Conselheiros:
I - Participar das reuniões da Assembléia, com voz e voto.
II - Eleger e ser eleito para a Diretoria do Conselho e para o Conselho Fiscal.
III - Solicitar a convocação extraordinária de Assembléia, nos termos deste Estatuto.
Art. 6º. São deveres dos Conselheiros:
I - Cumprir e fazer respeitar este Estatuto e demais normas aplicáveis ao Conselho;
II - Comparecer às reuniões convocadas pelo Presidente e do Conselho Fiscal, quando deste integrante;
III - Contribuir para o atendimento dos objetivos do artigo 2º, na forma do artigo 3º deste Estatuto;
VI – Viabilizar o pagamento das anuidades fixadas pela reunião do Conselho.
Art. 7º. O conselheiro será suspenso pelo período de seis meses, quando:
I - deixar de exercer as condições dispostas neste Estatuto;
II – deixar de comparecer a três convocações consecutivas ou cinco alternadas.
CAPITULO II
Da Estrutura Organizacional
Seção I
Órgãos
Art. 8º. São órgãos do CONIF:
I – O Conselho Pleno
II – A Diretoria;
III - O Conselho Fiscal;
IV – As Câmaras Temáticas;
V - A Secretaria Administrativa.
§ 1º. Os conselheiros e demais integrantes dos órgãos citados no caput desse artigo não respondem pessoalmente, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais do Conselho.
§ 2º. Os Conselheiros não fazem jus a qualquer remuneração, sendo permitida a percepção de ajuda de custo aos membros da diretoria de acordo com critérios e valores a serem fixados e aprovados pelo Conselho Pleno.
Seção II
Do Conselho Pleno
Art. 9º. O Conselho Pleno é órgão do CONIF, com poderes deliberativos e normativos, e é composta pelos conselheiros na forma do artigo 4º deste Estatuto.
§ 1º. A Presidência do Conselho Pleno será exercida pelo Presidente do Conselho.
§ 2º. O Conselho Pleno se reunirá ordinariamente a cada bimestre, e extraordinariamente, sempre que convocado na forma deste Estatuto.
§ 3º. As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho, com antecedência mínima de dez dias.
§ 4º. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho, ou por solicitação de no mínimo um terço dos membros efetivos.
Art. 10. O Conselho Pleno reunir-se-á com qualquer número de conselheiros, e deliberará quando presente a maioria absoluta dos conselheiros e/ou seu representantes, salvo quando exigido quorum qualificado.
Art. 11. Compete ao Conselho Pleno:
I - Eleger na última reunião ordinária do ano a Diretoria e o Conselho Fiscal, por maioria absoluta de seus membros, por meio de votação secreta, em reunião previamente convocada para este fim;
II - Homologar a indicação dos representantes, titulares e suplentes, de cada câmara temática;
III - Apreciar e julgar, anualmente, relatórios e prestação de contas da Diretoria do Conselho;
IV – Alterar o Estatuto por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho com quorum mínimo de dois terços;
V - Aprovar critérios para fixação das contribuições das instituições associadas;
VI - Deliberar sobre o pagamento de ajuda de custo, conforme disponibilidade orçamentária;
VII - Homologar o orçamento anual proposto pela Diretoria;
VIII - Rever, em grau de recurso, a aplicação de penalidades;
IX - Decidir, em última instância, sobre assuntos de interesse do CONIF;
X - Autorizar a alienação e oneração de bens imóveis, por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho, com quorum mínimo de dois terços;
XI - Decidir sobre a dissolução da entidade, por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho, com quorum mínimo de dois terços;
XII - Deliberar sobre a filiação de outras instituições públicas de educação profissional, cientifica e tecnológica, por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho, com quorum mínimo de dois terços;
XIII - Autorizar o exercício da representação judicial prevista no inciso IV do artigo 2º deste Estatuto, por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho, com quorum mínimo de dois terços, ressalvada a iniciativa processual dos conselheiros sob forma de litisconsórcio, de acordo com a legislação processual aplicável;
XIV – Substituir a qualquer tempo os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e Câmaras Temáticas por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho, com quorum mínimo de dois terços
XV – Criar Câmaras e Fóruns necessários ao assessoramento do Conselho por aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho, com quorum mínimo de dois terços.
Seção III
Da Diretoria
Art.
§ 1º - Os integrantes do Conselho Pleno poderão candidatar-se a compor a Diretoria do CONIF, através da estruturação de chapa que contemple os quatro cargos citados no caput desse artigo.
§ 2º - Será eleita a chapa que obtiver em votação secreta, no mínimo, a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho pleno.
Art. 13. Compete à Diretoria:
I - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Pleno;
II - Elaborar e encaminhar ao Conselho Pleno para apreciação a proposta orçamentária, o relatório anual, e a prestação de contas;
VI - Resolver questões urgentes e casos omissos ad referendum do Conselho Pleno;
VII - Apresentar planos e projetos ao Conselho Pleno;
VIII - Contratar e dispensar trabalhadores, prestadores de serviços e autônomos;
IX - Zelar pelo patrimônio e pela boa aplicação dos recursos;
X - Propor ao Conselho Pleno a fixação dos valores de ajuda de custo.
Art. 14. Compete ao Presidente:
I - Representar a entidade em juízo e fora dele;
II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Pleno e da Diretoria, exercendo o voto de qualidade;
III - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as deliberações dos Conselhos da entidade e as normas aplicadas;
IV - Assinar, com o Diretor Financeiro e o Contador, os balancetes e balanços;
V - Assinar, com o Diretor Financeiro, cheques e ordens de pagamento diretamente ou por delegação específica, a membro ou servidor da entidade;
VI – Convocar as Câmaras temáticas e os Fóruns vinculados ao Conselho.
§ 1º. O Presidente, nas hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento temporário, será substituído pelo Vice-Presidente, e, no impedimento deste, pelo Diretor Administrativo.
§ 2º. Em caso de vacância do cargo de Presidente, suceder-lhe-á o Vice - Presidente, que concluirá o mandato.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 15. O Conselho Fiscal é composto por três membros titulares e três suplentes, eleitos entre os membros efetivos do CONIF, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
Parágrafo único - Os membros titulares do Conselho Fiscal elegerão o seu Presidente.
Art. 16. Compete ao Conselho Fiscal examinar os documentos fiscais e contábeis da Diretoria, a qualquer tempo, emitindo pelo menos um parecer anual obrigatório ao final do ano fiscal para apreciação e deliberação do Conselho Pleno.
Seção V
Das Câmaras Temáticas
Art. 17. As Câmaras Temáticas são órgãos do CONIF, onde há um coordenador e membros titulares, sendo elas:
I – Câmara de Ensino
II – Câmara de Administração
III – Câmara de Pesquisa e Inovação
IV – Câmara de Extensão
V – Câmara de Desenvolvimento Institucional
Art.18. Os Fóruns são órgãos de assessoramento das Câmaras Temáticas, devendo ser compostos por um representante de cada instituição, responsável pelas ações sistêmicas vinculadas ao tema.
§ 1º - Os fóruns deverão possuir um coordenador eleito pelos seus pares.
§ 2º - O Coordenador de cada Câmara Temática deverá envolver-se de forma ativa nas reuniões dos fóruns, sendo o mediador entre esses e o Conselho, devendo se fazer presente às reuniões convocadas pela presidência.
§ 3º - A presidência do Conselho deverá analisar e aprovar a pauta proposta pelos Fóruns.
§ 4º - Os fóruns se reunirão, ordinariamente, duas vezes ao ano.
Seção VI
Da Secretaria Administrativa
Art. 19. A Secretaria Administrativa é o órgão administrativo do CONIF, dirigido por um Secretário Administrativo designado pelo Presidente, após aprovação da Diretoria.
Art. 20. Compete à Secretaria Administrativa:
Seção VII
Título III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
CAPITULO I
Do Patrimônio
Art. 21. O patrimônio do CONIF é constituído de:
I- Bens móveis e imóveis;
II- Fundos que vier a constituir;
III- Doações e legados;
IV- Outros direitos.
Parágrafo Único – Extinto o CONIF, seu patrimônio será transferido a pessoa jurídica de finalidade congênere, mediante aprovação do Conselho Pleno.
CAPITULO II
Dos Recursos financeiros
Art. 22. Os recursos financeiros do CONIF serão oriundos de:
I – Contribuição anual das Instituições que compõem o Conselho;
II – Recursos de convênios;
III – Subvenções e auxílios de entidades públicas ou privadas;
IV – Resultado de administração patrimonial;
V – Outras fontes.
§ 1º - Todos os recursos financeiros do CONIF deverão ser aplicados obrigatoriamente para o cumprimento dos objetivos descritos no art. 2º desse estatuto.
§ 2º - A contribuição financeira das Instituições que compõem o CONIF corresponderá a 0,15% do Orçamento Ordinário Anual das mesmas.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. O CONIF poderá firmar contratos, convênios e outros ajustes, de âmbito nacional e internacional, no interesse de suas finalidades e no cumprimento de seus objetivos, desde que aprovados em sessão plenária.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.
Art. 25. Este Estatuto entrará em vigor a partir da data da aprovação pelo Conselho Pleno, podendo ser alterado conforme disposto no Art. 11, IV.
Aprovado em Assembléia Geral Ordinária realizada no dia 24 de março de 2009, às 10 horas, no (local), na cidade de Brasília - DF
DIRETORIA
Presidente: Paulo César Pereira,
Vice-Presidente: Consuelo Aparecida Sielski Santos
Tesoureira: Cláudia Shiedeck Soares de Souza.
CONSELHO FISCAL
Titulares:
Garabed Kenchian, IF- Brasília;
Carlos Alberto Pinto da Rosa IF- Farroupilha.
Sebastião Rildo – IF Sertão Pernambucano
Suplentes:
Belchior de Oliveira – IF Rio Grande do Norte
José Bispo Barbosa IF- MT
Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica
SRTVS, Quadra 701, Bloco 1, Sala 533
Centro Empresarial Assis Chateaubriand.
CEP: 70340-906. Brasília – DF
FONE: (61) 3225-3272 - FAX: (61) 3321-0279
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